sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Esclarecendo a Lei daFicha Limpa

      Por 7 votos a 4, no último dia 16 o STF (Supremo Tribunal Federal) chegou finalmente à decisão de que a Lei da Ficha Limpa é constitucional e valerá a partir das eleições municipais deste ano. A Lei Complementar nº. 135, de quatro de junho de 2010, conhecida popularmente como “Lei da Ficha Limpa”, é um Projeto de Lei de Iniciativa Popular destinado a barrar a candidatura de políticos condenados por órgãos colegiados e torna mais rígidos os critérios de quem não pode se candidatar. Trata-se, portanto, de lei que estabelece novos critérios de inelegibilidades.

     A Lei, antigo anseio popular, impede que políticos condenados por órgãos colegiados possam disputar cargos eletivos. Aprovada no Congresso e sancionada por Lula em 2010, ano eleitoral, sua aplicação, na prática, gerou controvérsias, dividiu opiniões, e necessitou de três votações do STF para que se chegasse à decisão definitiva, de que valeria somente a partir das eleições deste ano

      Com sua aprovação definitiva ficam impedidos de se candidatar os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público: contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e, praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
      Dentre os casos passíveis de punição podemos citar: Corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio (compra de votos), por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha (caixa 2); renuncia de mandato para se livrar de processos acusatórios; ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito; aqueles excluídos do exercício profissional por infração ético-profissional por decisão sancionatória do órgão profissional; responsáveis por doações eleitorais tidas por ilegais; os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa.
      A decisão do STF levou em conta os princípios da presunção de inocência, da anualidade e da anterioridade. A presunção de inocência diz que ninguém pode ser considerado culpado até que uma sentença tenha transitado em julgado, ou seja, até que não caiba mais recurso; a anualidade diz que uma lei que alterar o processo eleitoral não poderá ser aplicada à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência e o princípio da anterioridade diz que a medida em questão não pode ser aplicada a políticos condenados antes da promulgação da própria lei. Pena que este entendimento não tenha acontecido logo após a promulgação da lei, antes das eleições de 2010, fato que teria eliminado a insegurança jurídica provocada pela lei e evitado toda a polêmica gerada pelos diversos julgamentos inconclusivos do STF.
      Há que se esclarecer que o julgamento realizado na última semana tinha como objetivos atestar a constitucionalidade da lei e estabelecer a sua validade anterior para as eleições realizadas em 2010. Quanto às eleições deste ano, não havia nenhuma dúvida sobre a sua aplicação, a não ser que os Ministros do Supremo concluíssem pela inconstitucionalidade da mesma, o que não aconteceu. Quanto a 2010, alguns políticos que estavam afastados com base naquela Lei, poderão agora voltar à cena, como no caso do Senador Jader Barbalho, que deverá reassumir sua condição de Senador pelo estado do Pará.
      Infelizmente há regras e leis que não podem ser desrespeitadas em benefício da nossa constituição, da Democracia e do amplo direito de defesa. A lei da ficha limpa é o típico caso onde políticos pegos com a “mão-na-massa” da corrupção, ainda ganham mais uma chance. Para ser completa e Lei deveria estabelecer prazos para que as sentenças fossem rápidas (digamos 60 dias) e que os recursos devessem ser impetrados de imediato após a promulgação da primeira sentença. Dessa forma, o caso iria rapidamente para o colegiado de segunda instância, que também deveria ter exíguo prazo para julgar e dar a sentença, que só então valeria em definitivo para punir os culpados. Assim, ficaríamos livres de vez dos corruptos e aproveitadores do dinheiro público que se escondem na couraça de um cargo público para praticar ilegalidades, imoralidades e enriquecimento ilícito.
Maiores esclarecimentos em 
http://www.senado.gov.br/noticias/agencia/entendaassunto/fichaLimpa.aspx
Autor: Francisco Ricci – Economista e membro do Observatório Social – Também em:“ricciopinião.blogspot.com”

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