RESOLUÇÃO Nº 23.370 de 12/12/11
INSTRUÇÃO Nº 1162-41.2011.6.00.0000 – CLASSE 19 – BRASÍLIA – DF
Reproduzimos em inteiro teor o Capítulo IX - ART. 50 - VIII - § 9º da resolução acima: " No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa (Lei nº 9.504/97, art. 73, § 10).
Com isso, a tão propagada distribuição de terrenos do chamado "loteamento social" e a construção de asfalto "de graça" no Município, como vem prometendo o Prefeito, vai esbarrar em proibição da Lei eleitoral.
Bom que o TSE acordou a tempo de "castrar" os espertalhões que ficaram três anos sem nada fazer, achando que com obras e benesses eleitoreiras podem ganhar mais quatro anos de mandato.
Com isso, a tão propagada distribuição de terrenos do chamado "loteamento social" e a construção de asfalto "de graça" no Município, como vem prometendo o Prefeito, vai esbarrar em proibição da Lei eleitoral.
Bom que o TSE acordou a tempo de "castrar" os espertalhões que ficaram três anos sem nada fazer, achando que com obras e benesses eleitoreiras podem ganhar mais quatro anos de mandato.
Nenhum comentário:
Postar um comentário