terça-feira, 13 de março de 2012

EMENTA DO TRE-GO - RECURSO ELEITORAL: RE 3930 GO - Sobre doação de terrenos em ano eleitoral


Anexamos ementa de recurso sobre doação de terreno para construção de prédio público proferida pelo TRE do Estado de Goiás.Para leitura de inteiro teor e da íntegra da decisão basta acessar o site:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3763747/recurso-eleitoral-re-3930-go-tre-go

Dados Gerais
Processo:
RE 3930 GO
Relator(a):
VITOR BARBOZA LENZA
Julgamento:
13/10/2008
Publicação:
DJ - Diário de justiça, Volume 15347, Tomo 01, Data 16/10/2008, Página 01

Ementa

REPRESENTACÃO. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PUBLICOS. ART. 73§ 10, DA LEI N. 9.504/97. MATERIALIZAÇÃO DO ATO DE DOAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE TERRENOS PUBLICOS. DESNECESSIDADE DE SE VERIFICAR A POTENCIALDIADE DA CONDUTA VEDADA INFLUENCIAR O PLEITO ELEITORAL EM CURSO. IMPROVIMENTO.
1. O § 10 do artigo 73 da Lei n. 9.504/97 veda a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública no ano eleitoral (Resolução TSE n. 22.579/08).
2. A materialização do ato de doação (ou distribuição gratuita) de lotes publicos, no caso de orgãos públicos, consubstancia com a publicação da referida lei de desafetação e autorização da doação no Diário Oficial do Municipio, afixação no atrio da prefeitura ou seu ato equivalente (artigo 17, inciso I, alineas b e f,"§ 1º", da Lei n. 8.666/93).
3. Nesse caso, o fim da norma eleitoral e a proibição do ato do agente público de distribuir bens, valores ou benefícios a terceiros em ano eleitoral.
4. E desnecessario para caracterização do ato de doação, que se ocorra o registro da doação dos terrenos públicos no Cartorio de Registro de Imóveis, devidamente desafetados e autorizados por Lei Municipal, pois a teor do artigo 1227 do Código Civil, tal providência apenas e necessária para que o donatário adquira a propriedade do bem imóvel.
5. Vale ressaltar, que o artigo 73§ 10, da Lei n. 9.504/97 não permite a distribuição gratuita de vantagens a qualquer pessoa, sem qualquer distinção, incluindo-se os orgãos públicos nessa vedação, a fim de não interferir no equilibrio do pleito eleitoral.
6. A norma eleitoral em apreço faz três ressalvas a vedação: nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orcamentária no exercicio anterior.
7. Doações de terrenos públicos para instalação de orgãos públicos e para implantação de programas habitacionais de interesse social não se enquadram no permissivo legal, quando for comprovado nos autos a aprovação dos diplomas legislativos, o inicio da efetivação dos programas sociais e a sua execução orcamentária, ambos no ano eleitoral em curso.
8. Não se faz necessário, verificar a potencialidade da conduta vedada influenciar o pleito eleitoral, quando se tratar das proibições impostas pelo artigo 73 da Lei n. 9.504/97. (Precedente no TRE/GO: CONREP n. 1459). 9. Entretanto, a conduta da recorrente em doar quatro áreas publicas em ano eleitoral, sendo duas para fins de instalação de programas habitacionais de interesse social e duas para construção de sedes para orgãos públicos, tem a forca de influenciar o pleito a seu favor e desequilibrar a disputa, pois, sendo a recorrente candidata a reeleição, o ato de doação efetuado pela prefeitura capitaliza a recorrente como responsável pelas referidas doações e pela estruturação dos programas habitacionais. Recurso conhecido e improvido.

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