Anexamos ementa de recurso sobre doação de terreno para construção de prédio público proferida pelo TRE do Estado de Goiás.Para leitura de inteiro teor e da íntegra da decisão basta acessar o site:
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3763747/recurso-eleitoral-re-3930-go-tre-go
http://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/3763747/recurso-eleitoral-re-3930-go-tre-go
Dados Gerais
Processo:
RE 3930 GO
Relator(a):
VITOR BARBOZA LENZA
Julgamento:
13/10/2008
Publicação:
DJ - Diário de justiça, Volume 15347, Tomo 01, Data 16/10/2008, Página 01
Ementa
REPRESENTACÃO. RECURSO ELEITORAL. CONDUTA VEDADA AOS AGENTES PUBLICOS. ART. 73, § 10, DA LEI N. 9.504/97. MATERIALIZAÇÃO DO ATO DE DOAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO GRATUITA DE TERRENOS PUBLICOS. DESNECESSIDADE DE SE VERIFICAR A POTENCIALDIADE DA CONDUTA VEDADA INFLUENCIAR O PLEITO ELEITORAL EM CURSO. IMPROVIMENTO.
1. O § 10 do artigo 73 da Lei n. 9.504/97 veda a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da administração pública no ano eleitoral (Resolução TSE n. 22.579/08).
2. A materialização do ato de doação (ou distribuição gratuita) de lotes publicos, no caso de orgãos públicos, consubstancia com a publicação da referida lei de desafetação e autorização da doação no Diário Oficial do Municipio, afixação no atrio da prefeitura ou seu ato equivalente (artigo 17, inciso I, alineas b e f,"§ 1º", da Lei n. 8.666/93).
3. Nesse caso, o fim da norma eleitoral e a proibição do ato do agente público de distribuir bens, valores ou benefícios a terceiros em ano eleitoral.
4. E desnecessario para caracterização do ato de doação, que se ocorra o registro da doação dos terrenos públicos no Cartorio de Registro de Imóveis, devidamente desafetados e autorizados por Lei Municipal, pois a teor do artigo 1227 do Código Civil, tal providência apenas e necessária para que o donatário adquira a propriedade do bem imóvel.
5. Vale ressaltar, que o artigo 73, § 10, da Lei n. 9.504/97 não permite a distribuição gratuita de vantagens a qualquer pessoa, sem qualquer distinção, incluindo-se os orgãos públicos nessa vedação, a fim de não interferir no equilibrio do pleito eleitoral.
6. A norma eleitoral em apreço faz três ressalvas a vedação: nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orcamentária no exercicio anterior.
7. Doações de terrenos públicos para instalação de orgãos públicos e para implantação de programas habitacionais de interesse social não se enquadram no permissivo legal, quando for comprovado nos autos a aprovação dos diplomas legislativos, o inicio da efetivação dos programas sociais e a sua execução orcamentária, ambos no ano eleitoral em curso.
8. Não se faz necessário, verificar a potencialidade da conduta vedada influenciar o pleito eleitoral, quando se tratar das proibições impostas pelo artigo 73 da Lei n. 9.504/97. (Precedente no TRE/GO: CONREP n. 1459). 9. Entretanto, a conduta da recorrente em doar quatro áreas publicas em ano eleitoral, sendo duas para fins de instalação de programas habitacionais de interesse social e duas para construção de sedes para orgãos públicos, tem a forca de influenciar o pleito a seu favor e desequilibrar a disputa, pois, sendo a recorrente candidata a reeleição, o ato de doação efetuado pela prefeitura capitaliza a recorrente como responsável pelas referidas doações e pela estruturação dos programas habitacionais. Recurso conhecido e improvido.
Nenhum comentário:
Postar um comentário