terça-feira, 18 de outubro de 2011

Esclarecimentos sobre Dívidas de Municípios


Temos acompanhado pela imprensa algumas matérias relativas ao endividamento de Municípios, que segundo seus Prefeitos, atinge montantes elevados, inviabilizando suas Administrações. Alguns desses Prefeitos usam essa fantasia para justificar o fato de nada terem feito em suas cidades em seus períodos de gestão, escondendo-se por detrás de uma série de mentiras e engodos para ludibriar a populaçlão. Para nos localizarmos a respeito do assunto é necessário suscitar algumas reflexões e alguns questionamentos sobre o tema.
   Em meus quase 35 anos de carreira bancária aprendi muito sobre crédito, a ponto de me especializar sobre o assunto. Quando um Banco empresta dinheiro, analisa primeiramente a capacidade que o cliente tem em honrar seus compromissos. Este procedimento é chamado de “Capacidade de pagamento”. Regra geral a “Capacidade de pagamento” não pode ultrapassar a 30 por cento da renda do devedor, pois acima disto, o risco de não receber a conta fica cada vez maior pelo lado do credor. Pois bem! Se as pessoas e as empresas recebem limites para se endividarem, com os Municípios não poderia ser diferente. O que muda são apenas os critérios, já que os Municípios não auferem “rendas” mas sim “receitas” que são antecipadamente conhecidas de seus gestores, os Prefeitos .
   No Caso dos Municípios existem também os “Limites de comprometimento da Receita com folha de pagamento e os Limites de endividamento” estabelecidos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que teria o mesmo efeito que a “capacidade de pagamento” observada pelas instituições financeiras.
   Segundo a Confederação Nacional do Municípios: “A Lei de Responsabilidade Fiscal foi criada para exigir dos gestores o cumprimento de metas, a obediência a limites e condições, a geração e cuidado das despesas com a sociedade civil, seguridade social, operações de créditos, antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar. Resumidamente, a Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, “Estabelece normas de finanças públicas para a responsabilidade na gestão fiscal”, e planeja de forma transparente e organizada a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios.”
Ainda segundo  a CNM: O primeiro ponto a ser abordado é o limite de comprometimento da Receita Corrente  Líquida(RCL) com a folha de pagamento. A RCL é a soma da receita tributária, com contribuições patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, e transferências correntes, que resulta no orçamento geral da prefeitura para manter a folha de pagamento de funcionários, a saúde, a educação, e investimentos em saneamento básico e geração de melhorias no município.)
(O artigo 19 da LRF diz que “A despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente liquida”. No município, o limite de pagamento a funcionários não pode ultrapassar 60% da RCL, sendo que 54% é destinado a folha da prefeitura e 6% para a Câmara Municipal.
Caso, a prefeitura ultrapasse o valor estabelecido na Lei, cabe ao gestor tomar providências e enquadrar sua folha de pagamento à norma, bem como, reduzir em pelo menos 20% as despesas com cargos em comissão e funções de confiança, exoneração de servidores não-estáveis e, se necessário, estáveis, e ainda a redução dos valores atribuídos a cargos em comissão e a redução temporária de jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.
Ao ultrapassar os limites definidos, a prefeitura deve eliminar do orçamento geral, o percentual excedente nos dois quadrimestres seguintes, e um terço deve ser suprimido no primeiro quadrimestre, o restante nos meses seguintes. Se, nestes oito meses, o prefeito não se enquadrar, será penalizado de acordo com as sanções previstas em Lei, como receber multa de 30% do seu subsídio anual. Além disso, o município deixa de receber transferências voluntárias da União, afetando o desenvolvimento dos programas voltados ao cidadão, que acabará sendo o maior prejudicado.
Em matéria divulgada pela Confederação Nacional do Municípios em 26/11/2005 em seu Site http://www.cnm.org.br  , esclarece sobre o limite de endividamento dos Municípios.
   Quanto ao Limite de endividamento a CNM informa que: “Todos municípios, Estados e a União têm limites de endividamento pré-estabelecidos de acordo com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Um município pode se endividar, afinal é assim que se adquire financiamentos para construções civis, melhorias urbanas e benefícios à população. O que não pode acontecer é o comprometimento abusivo da Receita Corrente Líquida (RCL). A LRF diz que o endividamento não pode ultrapassar 1,2 vezes a receita, ou seja, um município que recebe 100 mil de Fundo de Participação dos Municípios (FPM), pode comprometer até 120 mil.
   Para provar seus gastos, o município deve demonstrar suas condições financeiras, as estimativas de impacto da aplicação dos limites as três esferas do governo, e fixar os limites de endividamento em percentuais, como manda a LRF. A apuração da dívida consolidada será efetuada ao final de cada quadrimestre. Caso o ente ultrapasse o valor fixado, a redução deverá ser de pelo menos 25% no primeiro quadrimestre e o restante até o término dos três subseqüentes. Liquidada a dívida, as operações de crédito e financiamentos voltam a ser disponibilizados.
   Desobedecer a Lei implica em penalidades ao município. Enquanto perdurar o excesso não se pode realizar operação de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita, ressalvando o refinanciamento do montante principal atualizado. O Ministério da Fazenda é o órgão responsável por divulgar mensalmente a relação dos entes que ultrapassaram os limites da dívida consolidada e mobiliária. Ao verificar as operações de crédito das empresas controladas, direta ou indiretamente, por estados e municípios, ele registra, centraliza e atualiza as dívidas públicas, internas e externamente, garantindo o acesso público a todas as informações”.
     Com base nas informações prestadas pela CNM já podemos visualizar claramente uma situação: Se um Município se endividou acima dos limites permitidos pela Lei a ponto de encontrar-se em situação pré falimentar, então que os responsáveis pela contratação das operações que levaram esse Municipio a essa situação sejam apontados, indiciados e punidos conforme manda a lei.  Nesse caso cabe aos atuais dirigentes dos Municípios denunciar os culpados ao Ministério Público, para que os mesmos possam prestar contas de seus atos.
     Podemos então concluir que no caso dos Prefeitos que usam o argumento de que as dívidas inviabilizam seus Municípios, estão utilizando o fato como argumento para justificar a própria incompetência ou, então, ignoram a própria lei que regulamenta o assunto. Assim sendo, demonstram claramente que não estão capacitados para permanecer no cargo de Prefeitos.

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